- 1 -As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas são independentes das finanças das regiões autónomas.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
- 3 -Para efeitos da repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios prevista na lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, a participação variável no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.
Artigo 66.º — Finanças das autarquias locais
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013