- 1 -A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
- 2 -Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
- 3 -Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
- a)Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;
- b)Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
- c)Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
Artigo 12.º-B — Consolidação da nacionalidade
Vigente desde: 05/07/2018
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