- 1 -Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
- 2 -A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas.
Artigo 2.º — Competências para a execução
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019