- 1 -As capacidades e as respetivas dotações são as que constam do anexo à presente lei.
- 2 -As dotações das capacidades constantes no anexo à presente lei são expressas a preços constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.
Artigo 4.º — Dotações orçamentais
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019