As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021