- 1 -O CEMGFA e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
- 2 -Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
- 3 -Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes de Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.
Artigo 24.º — Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021