- 1 -As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios.
- 3 -Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
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Artigo 27.º — Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021