Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Efetivos militares
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021