- 1 -Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.
- 2 -As associações referidas no número anterior têm âmbito nacional e sede em território nacional.
- 3 -Os militares dos quadros permanentes, em efectividade de serviço, só podem constituir e integrar associações de militares agrupados por categorias.
- 4 -Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são reguladas pela lei geral, nomeadamente pelo Código Civil.
Artigo 1.º — Direito de associação
Vigente desde: 29/08/2001
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Em vigor desde 29/08/2001