- 1 -A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
- 2 -As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.
Artigo 6.º — Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/07/2019
Lei Orgânica n.º 1/2019 - 1.ª Série(29/03/2019)
Original
Em vigor de 21/08/2006 a 26/07/2019