É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, e 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, o artigo 70.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º-C.
- 2 -O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
- 3 -O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 70.º-C.