- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 3 -A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
111587401
Artigo 11.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018