Os artigos 3.º, 23.º, 31.º, 33.º-A, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A a 70.º-E, 74.º, 76.º, 77.º-A, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 97.º, 97.º-A, 113.º-A e 159.º-A, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)(Revogada.)
- b)Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
- 2 -No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 33.º-A
[...]
...
- a)Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
- b)...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
- 2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.
- 3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.
- 4 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Até ao vigésimo segundo dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designa de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
- 5 -Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -No caso referido no número anterior, é dispensada a comunicação prevista no n.º 5.
- 9 -À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:
- a)Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
- b)O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.
- 10 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
- 2 -O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
- 3 -As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 70.º
[...]
- 1 -O direito de voto é exercido presencialmente.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 70.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 70.º-B
Voto antecipado
- 1 -Podem votar antecipadamente os eleitores que:
- a)Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar;
- b)Se encontrem presos.
- 2 -Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:
- a)Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
- b)Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
- c)Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
- d)Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
- e)Doentes em tratamento no estrangeiro;
- f)Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
- 3 -Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º
- 4 -As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
- 1 -Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.
- 2 -Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.
- 3 -Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
- a)Nome completo do eleitor;
- b)Data de nascimento;
- c)Número de identificação civil;
- d)Morada;
- e)Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;
- f)Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.
- 4 -Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
- 5 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
- 6 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
- 7 -Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
- 8 -O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
- 9 -O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
- 10 -O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
- 11 -Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
- 12 -O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
- 13 -Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara municipal.
- 14 -Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo referido no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
- 15 -No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
- 16 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
- 3 -O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
- 4 -A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
- 5 -Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.
- 6 -O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
- 7 -Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
- 8 -As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.
- 9 -No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior ao da eleição.
- 10 -O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.
Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.
- 2 -As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
- 3 -No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
- 4 -As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.
- 5 -No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro sufrágio.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º
Artigo 76.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 77.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.
- 3 -...
- 4 -Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 86.º
Boletins de voto e matrizes em braille
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
- 5 -A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
- 6 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
- 7 -Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
- 8 -O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 87.º
[...]
- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.
- 2 -Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 4 -Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.
- 7 -Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
- 8 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 86.º
Artigo 88.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 90.º
[...]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º
Artigo 97.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
- 3 -...
- 4 -Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
Artigo 97.º-A
[...]
- 1 -Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos, quando necessário.
Artigo 113.º-A
[...]
- 1 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 159.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...