- 1 -No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral, junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
- 2 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na Lei Eleitoral.
Artigo 10.º — Encaminhamento dos votos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2021
Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)
Original