Artigo 10.º-B
Secções de voto nas eleições
Redação registada como em vigor em 05/06/2021.
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Para efeitos das eleições a realizar em 2021, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.