Artigo 3.º
Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório
Redação registada como em vigor em 11/11/2020.
Esta redação foi substituída em 05/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam em confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe.
- 2 -Para o exercício desta modalidade de voto antecipado:
- a)A medida de confinamento obrigatório deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, até ao décimo dia anterior ao sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto; e
- b)O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS) deve situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe.