Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 100 € a 1000 €.
Artigo 137.º — Violação da liberdade de reunião eleitoral
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026