- 1 -São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- 2 -O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 3 -No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 4 -Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as retificações ou aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários.
Artigo 29.º — Rejeição de candidaturas
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026