- 1 -...
- 2 -No âmbito da matéria da presente lei, compete em especial à Assembleia da República:
- a)...
- b)...
- c)Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)...
- h)...
- i)Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 40.º — [...]
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999