Artigo 112.º
Adiamento da votação
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes:
- a)Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
- b)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
- 2 -Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou a entidade que o substitua, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
- 3 -A votação só pode ser adiada uma vez.