- 1 -Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;
- b)No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- d)No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
- 2 -Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 119.º e 120.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
Artigo 132.º — Voto nulo
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000