- 1 -A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
- 2 -As designações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
- 3 -A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.
- 4 -Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início das operações tem lugar no 2.º dia seguinte ao da votação, para completar as operações de apuramento.
Artigo 142.º — Constituição e início das operações
Vigente desde: 24/08/2000
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