- 1 -Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
- 2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 146.º — Acta do apuramento geral
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000