- 1 -A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.
- 2 -Os mandatários referidos no número anterior designam entre si uma comissão executiva e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.
Artigo 16.º — Representação
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000