- 1 -O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 160.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.
- 2 -Os montantes a transferir são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + A x E
em que:
V é a verba mínima, em escudos, por autarquia;
E o número de eleitores por autarquia;
A o coeficiente de ponderação, expresso em escudos por eleitor.
- 3 -Os valores V e A são fixados por decreto-lei.
- 4 -Em caso de referendo municipal, a verba atribuída é consignada às freguesias da respectiva área, de acordo com o critério estabelecido no n.º 2.
- 5 -A verba prevista no número anterior é transferida até 30 dias antes do início da campanha para o referendo.
- 6 -Nas situações a que alude o n.º 4, a transferência para a freguesia ocorrerá no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do município.
Artigo 163.º — Transferência de verbas
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000