- 1 -O Estado indemniza as publicações informativas, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto.
- 2 -A competente comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e um representante designado pelas associações do sector.
Artigo 165.º — Dever de indemnização
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000