- 1 -O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
- 2 -O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao Presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
- 3 -A Comissão Nacional de Eleições envia ao Presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 225.º — Registo do referendo
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000