- 1 -O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão da fixação.
- 2 -Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º
Artigo 33.º — Data do referendo
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000