- 1 -No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a 2% ou 4% dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
- 2 -Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
- 3 -A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
- 4 -O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.
- 5 -Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 39.º — Grupos de cidadãos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000