- 1 -Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
- 2 -O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos.
Artigo 41.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000