- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao do referendo.
- 2 -Até ao 28.º dia anterior ao do referendo, as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
Artigo 69.º — Determinação dos locais de funcionamento
Vigente desde: 24/08/2000
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