- 1 -O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório podendo ser remunerado, nos termos da lei.
- 2 -São causas justificativas de escusa:
- a)Idade superior a 65 anos;
- b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;
- c)Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
- d)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
- e)Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.
- 3 -A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 79.º — Exercício obrigatório da função
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000