- 1 -A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
- 2 -Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.
Artigo 83.º — Permanência da mesa
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/08/2000