- 1 -Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.
- 2 -A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.
Artigo 9.º — Limites circunstanciais
Vigente desde: 24/08/2000
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