Artigo 94.º
Distribuição dos boletins de voto
Redação registada como em vigor em 24/08/2000.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
- 2 -A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10%.
- 3 -O órgão referido no n.º 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.