- 1 -O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º
- 2 -O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.
Artigo 96.º — Dia da realização do referendo
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000