- 1 -As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
- 2 -Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 2.º — Finalidades
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