- 1 -O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.
- 2 -O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o diretor-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
- 3 -Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
Artigo 22.º — Diretores dos serviços de informações
Vigente desde: 13/08/2014
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Em vigor desde 13/08/2014