- 1 -Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
- a)Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais;
- b)Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
- c)Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- d)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
- e)Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
- f)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
- 3 -O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
- 4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral.
- 5 -O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
- 6 -O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 33.º-C — Registo de interesses
Vigente desde: 13/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2014