- 1 -O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
- 2 -O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
- 3 -A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
- 4 -A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
- 5 -São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
- 6 -A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
- 7 -Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 8.º — Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Vigente desde: 13/08/2014
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Em vigor desde 13/08/2014