- 1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Dados de telecomunicações», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;
- b)«Dados de Internet», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão e a equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não deem suporte a uma concreta comunicação.
- 2 -Para efeitos da presente lei, no âmbito dos «dados de telecomunicações e Internet», consideram-se:
- a)«Dados de base», os dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada destes, e o contrato de ligação à rede;
- b)«Dados de localização de equipamento», os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;
- c)«Dados de tráfego», os dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da mesma;
- d)«Autoridades competentes», os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).
- 3 -A conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados tipificados nos números anteriores obedecem exclusivamente às finalidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
- 4 -A transmissão dos dados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas às autoridades competentes do SIS e do SIED, nos termos do artigo 11.º, só pode ser autorizada e ordenada por despacho judicial fundamentado de acordo com o procedimento estatuído na presente lei.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 25/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017