São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da eleição do Presidente da República:
Artigo 1.º-A
Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro
- 1 -São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
- a)Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
- b)Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
- c)Funcionários e agentes das comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
- d)Professores de escolas portuguesas, como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
- e)Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 1.º-B
Cidadãos residentes no estrangeiro
- 1 -São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados membros da União Europeia ou nos países de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
- 2 -Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República no caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
- 3 -São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado a Portugal e aí permanecido pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e tenham feito prova de conhecimento da língua portuguesa.