Os artigos 5.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º a 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 35.º, 70.º, 76.º a 78.º, 96.º, 97.º, 99.º, 109.º, 125.º, 129.º a 133.º, 136.º, 138.º a 145.º, 147.º, 150.º, 153.º a 157.º e 159.º a 163.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), sucessivamente alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)Os Representantes da República;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 8.º
[...]
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da Região.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O círculo regional de compensação elege cinco deputados.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
- 2 -...
- 3 -É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A conversão dos votos em mandatos, nos círculos de ilha, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras:
- a)Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos de ilha;
- b)O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
- c)São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos de ilha, nos termos do número anterior;
- d)Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série;
- e)No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensação, na referida ordem de preferência.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
- 3 -É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:
- a)Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de São Miguel e para o círculo regional de compensação;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:
- a)...
- b)Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensação;
- c)...
- d)...
- 4 -...
- 5 -Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensação é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As tabelas referidas no número anterior são fixadas para a televisão e para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, que preside e tem voto de qualidade, um representante da Inspecção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das estações de rádio.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 77.º a 80.º-A.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
- a)Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- b)Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
- c)Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
- d)Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
- e)Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.
- 3 -Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 78.º
[...]
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 96.º
[...]
- 1 -Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo, e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
- 8 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
- 7 -O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 96.º
Artigo 99.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º a 80.º-A ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 109.º
[...]
- 1 -A assembleia de apuramento geral será composta:
- a)Pelo juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo, que presidirá, com voto de qualidade;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Pelo secretário de justiça da Secretaria Judicial do Tribunal de Angra do Heroísmo, que servirá de secretário, sem direito a voto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 125.º
Punição da tentativa
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 129.º
[...]
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Artigo 130.º
[...]
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 131.º
[...]
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 500.
Artigo 132.º
[...]
Aquele que infringir o disposto no artigo 73.º é punido com multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Artigo 133.º
[...]
- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
- a)De (euro) 37500 a (euro) 125000, no caso das estações de rádio;
- b)De (euro) 125000 a (euro) 250000, no caso da estação de televisão.
- 2 -...
Artigo 136.º
[...]
Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Artigo 138.º
[...]
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 1000 a (euro) 5000.
Artigo 139.º
[...]
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 250.
Artigo 140.º
[...]
- 1 -Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
- 2 -...
Artigo 141.º
[...]
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até 1 ano e multa de (euro) 50 a (euro) 500.
Artigo 142.º
[...]
- 1 -Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 50 a (euro) 500.
- 2 -Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Artigo 143.º
[...]
- 1 -Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com a multa de (euro) 50 a (euro) 500.
- 2 -Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 200 a (euro) 2000.
- 3 -Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 50 a (euro) 200.
Artigo 144.º
[...]
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto são punidos com prisão até 2 anos e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Artigo 145.º
[...]
O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 147.º
[...]
Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 150.º
[...]
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, são punidos com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Artigo 153.º
[...]
- 1 -O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
- 2 -Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é também punido com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 154.º
[...]
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 2000 a (euro) 20000.
Artigo 155.º
[...]
- 1 -O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 2000 a (euro) 10000.
- 2 -...
Artigo 156.º
[...]
- 1 -Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
- 2 -Se se tratar do presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a 6 meses.
Artigo 157.º
[...]
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 500.
Artigo 159.º
[...]
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 95.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 160.º
[...]
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de (euro) 100 a (euro) 2000.
Artigo 161.º
[...]
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 162.º
[...]
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 1000.
Artigo 163.º
[...]
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de (euro) 100 a (euro) 1000.