Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 115.º — Proclamação e publicação dos resultados
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006