Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Artigo 130.º — Candidatura de cidadão inelegível
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006