Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 147.º — Mandatário infiel
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006