- 1 -O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
- 2 -O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
Artigo 36.º — Decisão
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006