- 1 -É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
- 2 -A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 3 -É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
Artigo 40.º — Desistência
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006