- 1 -Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
- 2 -Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º
Artigo 52.º — Imunidades e direitos
Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2006