- 1 -Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
- 2 -A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.
Artigo 57.º — Denominações, siglas e símbolos
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006